Decisão TJSC

Processo: 5001643-56.2024.8.24.0119

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de setembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6919348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001643-56.2024.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração [ev. 21.1] opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão [ev. 13.1] proferido por esta Câmara. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários imposta pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Intimada, a parte embargada defendeu a incidência da EC 136/2025 somente quanto ao período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do requisitório [ev. 28.1].

(TJSC; Processo nº 5001643-56.2024.8.24.0119; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6919348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001643-56.2024.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração [ev. 21.1] opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão [ev. 13.1] proferido por esta Câmara. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários imposta pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Intimada, a parte embargada defendeu a incidência da EC 136/2025 somente quanto ao período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do requisitório [ev. 28.1]. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto neles consta indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III] e porque tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023]. 2. MÉRITO Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material [CPC, art. 1.022].  Assim foram definidos os consectários no acórdão embargado [ev. 13.1]: 2.3. ENCARGOS Continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 [que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991], sendo que os juros moratórios – a contar da citação – seguem os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 [conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ]. Ainda, quanto aos indexadores, deve ser considerada a Emenda Constitucional 113, tanto mais que as ADIs 7.047 e 7.064 foram julgadas improcedentes quanto à aplicação da Selic, que passa a ser aplicável isoladamente desde quando vigente o respectivo suporte normativo. É indispensável, no entanto, a deliberação sobre a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10.09.2025. O art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 estabelecia que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Houve significativa alteração pela Emenda Constitucional 136/2025, pelo qual o dispositivo em questão passou a contar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Ou seja, a partir das alterações trazidas pela EC 136/2025, entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora incidirão sobre 2% ao ano, na forma simples, sendo que se o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros for superior à SELIC, esta prevalece. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão em questão. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão quanto aos consectários após alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional 136/2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919348v3 e do código CRC ba6335ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:01     5001643-56.2024.8.24.0119 6919348 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6919349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001643-56.2024.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARA DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão quanto aos consectários após alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919349v4 e do código CRC 3c8504c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:01     5001643-56.2024.8.24.0119 6919349 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001643-56.2024.8.24.0119/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas